Texto do condômino Teófilo Guilherme Reis
Rua Quaresmeira Rosa 37, Retiro das Pedras
Parecer sobre os itens da pauta da Assembléia Geral Extraordinária do dia 12/12/2009
ITEM 1 – A Convenção já determina como implementar as mudanças no Código de Obras, portanto, não poderá ser por Resolução Normativa da Diretoria:
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, calculados sobre o número dos presentes, assinados no Livro de Presença.
Parágrafo Único - Será exigida maioria qualificada nos seguintes casos:
a) - a maioria que represente 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto, para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Condomínio, bem como para a realização de benfeitorias voluptuárias;
b) - maioria que represente 2/3 (dois terços) dos Condôminos, com direito a voto, para alterar esta Convenção ou a destinação das áreas de uso comum;
c) – maioria que represente 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto, para alterar o Regimento Interno, o Código de Proteção ao Meio Ambiente e o Código de Obras.
Art. 60 - O Regulamento Interno, o Código de Proteção ao Meio Ambiente e o novo Código de Obras serão submetidos a uma Assembléia Geral a ser convocada especialmente para essa finalidade, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação desta Convenção, ficando, desde já, convencionado que o “quorum” necessário para essa deliberação será de 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto.
Art. 62 - Até a aprovação do Regulamento Interno, Código de Proteção ao Meio Ambiente e do novo Código de Obras, ficam valendo os instrumentos anteriores, cabendo à Diretoria dirimir qualquer dúvida ou decidir sobre lacunas desta Convenção.
ITEM 2 – O artigo 16º, inciso X diz: “são deveres dos Condôminos sujeitar a permanência de animais domésticos no Condomínio às condições estabelecidas no Regulamento Interno. Portanto o Regulamento Interno deverá ser aprovado nos mesmos moldes dos Códigos conforme o Artigo 27, 60 e 62. O Regulamento Interno poderá normalizar que as penalidades aplicáveis a cada tipo de infração por descumprimento do Regulamento seja regulado por Resolução de Diretoria.
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, calculados sobre o número dos presentes, assinados no Livro de Presença.
Parágrafo Único - Será exigida maioria qualificada nos seguintes casos:
a) - a maioria que represente 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto, para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Condomínio, bem como para a realização de benfeitorias voluptuárias;
b) - maioria que represente 2/3 (dois terços) dos Condôminos, com direito a voto, para alterar esta Convenção ou a destinação das áreas de uso comum;
c) – maioria que represente 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto, para alterar o Regimento Interno, o Código de Proteção ao Meio Ambiente e o Código de Obras.
Art. 16 - São DEVERES dos Condôminos:
a) - identificar-se, bem como orientar seus convidados, familiares e empregados a fazê-lo, para a entrada no Condomínio;
b) - contribuir para as despesas comuns, mediante taxas, quer ordinárias, quer extraordinárias, em quantia fixada pela Assembléia Geral e rateada em parcelas iguais pelas unidades-lotes, independentemente da diferença das respectivas metragens. Essas parcelas deverão ser recolhidas na oportunidade e local determinados pela Diretoria. Cada unidade-lote contribuirá com as parcelas acima, devendo pagar a parcela integral das taxas de Condomínio independentemente de sua ocupação efetiva;
c) - contribuir, na forma prevista no inciso anterior, para o custeio de obras ou serviços previamente aprovados pela Assembléia Geral;
d) - guardar decoro e respeito às normas gerais, no uso das coisas e partes comuns, não permitindo o uso das unidades-lotes, de forma imprópria, ou que possa constituir afronta à privacidade e tranqüilidade de seus vizinhos ou do Condomínio, como um todo.
e) – não locar ou ceder parcialmente suas unidades-lotes;
f) - não permitir aos inquilinos ou cessionários sublocarem ou cederem total ou parcialmente as unidades autônomas, das quais fazem uso;
g) - não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las, a qualquer título, para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou para a instalação de qualquer atividade prejudicial à finalidade do Condomínio. É expressamente vedado o exercício de atividades comerciais ou industriais nas unidades-lotes. É igualmente vedado manter em suas unidades autônomas depósito de qualquer objeto ou produto capaz de causar dano ou incômodo aos demais Condôminos. Não se incluem nesta vedação o exercício de atividades comuns a profissionais liberais e autônomos, sem empregados, na forma em que dispuser o Regulamento Interno;
h) - conservar indivisa suas unidades autônomas (lotes) e não dispor delas separadamente da fração ideal correspondente;
i) - acatar e cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e as da Administração do Condomínio;
j) - observar as normas estabelecidas nesta Convenção, no Regulamento Interno, Código de Proteção ao Meio Ambiente e Código de Obras;
l) - exercer, de forma gratuita, qualquer mandato que lhe for atribuído em eleição, pela Assembléia, bem como qualquer tarefa que lhe for cometida pela Assembléia Geral ou pela Diretoria, na hipótese de ser indicado para ocupar comissão de trabalho;
m) - permitir o ingresso, em sua unidade-lote, de membros da Diretoria ou de seus prepostos, quando isso se tornar indispensável à inspeção de obras relativas a construção ou realização de reparos em instalações, serviços em tubulações, nas unidades-lotes vizinhas;
n) - permitir a passagem por sua unidade-lote, desde que não danifique e nem comprometa sua segurança e estabilidade, de rede de esgoto condominial e/ou de águas pluviais. De igual modo, permitir a inspeção dessa rede, sempre que necessário, pela Administração ou concessionária do serviço;
o) - fornecer, com presteza, à Diretoria, dados e informes necessários à organização, manutenção e atualização do arquivo do Condomínio, inclusive cartão de assinaturas;
p) - colocar lixo, detritos ou quaisquer objetos, exclusivamente nos locais próprios para a coleta mantida pelo Condomínio e nas lixeiras de cada unidade-lote;
q) - não utilizar os empregados do Condomínio para serviços de interesse particular;
r) - pagar juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelos índices aplicáveis, bem como a multa de 20% (vinte por cento), “pro-rata temporis”, no primeiro mês, sobre as contribuições em atraso;
s) - submeter à prévia aprovação da Diretoria de qualquer projeto de edificação ou reforma em sua unidade autônoma, observadas as normas do Código de Obras, Código de Proteção ao Meio Ambiente e demais normas atinentes;
t) - comunicar, com urgência, à Diretoria, para as providências cabíveis, a existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa de notificação compulsória;
u) - em caso de locação ou cessão de um lote, fazer constar no respectivo contrato a obrigatoriedade de o inquilino ou cessionário respeitar esta Convenção, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, o Código de Obras e demais normas do Condomínio, devendo comunicar, imediatamente à Administração, a locação ou cessão de unidade residencial, encaminhando à Secretaria do Condomínio a cópia do respectivo contrato. O Regulamento Interno disporá sobre o cadastramento e o ingresso dos inquilinos e cessionários nas áreas comuns do Condomínio;
v) - pagar encargos de limpeza e conservação de lotes vagos, de sua propriedade, como dispuser o Regulamento Interno;
x) - sujeitar a permanência de animais domésticos no Condomínio às condições estabelecidas no Regulamento Interno.
ITEM 3 - Conforme o artigo 16 inciso b, Artigo 27 Paragrafo Único, a Diretoria dentro da disponibilidade orçamentária ou de outra fonte externa não onerosa para os condôminos pode contratar apenas os projetos de reforma do salão social, orçamento e cronograma físico-financeiro que serão submetidos à Assembléia Extraordinária para aprovação.
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, calculados sobre o número dos presentes, assinados no Livro de Presença.
Parágrafo Único - Será exigida maioria qualificada nos seguintes casos:
a) - a maioria que represente 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto, para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Condomínio, bem como para a realização de benfeitorias voluptuárias;
b) - maioria que represente 2/3 (dois terços) dos Condôminos, com direito a voto, para alterar esta Convenção ou a destinação das áreas de uso comum;
c) – maioria que represente 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto, para alterar o Regimento Interno, o Código de Proteção ao Meio Ambiente e o Código de Obras.
Art. 16 - São DEVERES dos Condôminos:
a) - identificar-se, bem como orientar seus convidados, familiares e empregados a fazê-lo, para a entrada no Condomínio;
b) - contribuir para as despesas comuns, mediante taxas, quer ordinárias, quer extraordinárias, em quantia fixada pela Assembléia Geral e rateada em parcelas iguais pelas unidades-lotes, independentemente da diferença das respectivas metragens. Essas parcelas deverão ser recolhidas na oportunidade e local determinados pela Diretoria. Cada unidade-lote contribuirá com as parcelas acima, devendo pagar a parcela integral das taxas de Condomínio independentemente de sua ocupação efetiva;
ITEM 4 – Da mesma forma que o item 3 anterior, conforme o artigo 16 inciso b, Artigo 27 Paragrafo Único, a Diretoria dentro da disponibilidade orçamentária ou de outra fonte externa não onerosa para os condôminos pode contratar apenas os projetos de Centro Físico nas dependências do Clube a ser construído para abrigar o salão de cabeleireiro, massagem, piscina coberta, sala de convivência; que depois de finalizado será submetido à Assembléia Extraordinária para aprovação, porem, com maioria que represente 30% (dois terços) dos Condôminos, conforme inciso b deste parágrafo único:
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo, calculados sobre o número dos presentes, assinados no Livro de Presença.
Parágrafo Único - Será exigida maioria qualificada nos seguintes casos:
a) - a maioria que represente 30% (trinta por cento) dos Condôminos, com direito a voto, para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Condomínio, bem como para a realização de benfeitorias voluptuárias;
b) - maioria que represente 2/3 (dois terços) dos Condôminos, com direito a voto, para alterar esta Convenção ou a destinação das áreas de uso comum;
ITEM 5 – A Diretoria pode, ou melhor deve, contratar a manutenção da quadra coberta dentro dos recursos disponíveis, mas, a ampliação da quadra requer primeiramente o projeto, orçamento e cronograma físico-financeiro aprovados em Assembléia Geral conforme Artigo 27 e Artigo 16, descritos anteriormente.
Teófilo Guilherme Reis – Rua Quaresmeira Rosa 37, Retiro das Pedras